Conforme previsto na Cláusula Quinquagésima Terceira da Convenção Coletiva negociada entre o Sindaspi/SC x Sescon/Gde. Fpolis 2024/2025 e conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 935, com repercussão geral, que entendeu pela constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial (Taxa de Manutenção da CCT), devidamente respeitados todos os prazos pertinentes a oposição ao desconto conforme o Parágrafo Segundo da referida cláusula.